A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores públicos e a competência para reconhecimento da essencialidade do bem na recuperação judicial.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Servidor público

Servidor público. Remuneração. Defasagem ou reestruturação da carreira. Momento da apuração dos valores. &160;

"Eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores deverá ser apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior."

AgInt no AREsp 1.830.490/MT, relator desembargador convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.

Direito empresarial – Falência e recuperação judicial

Competência. Recuperação judicial. Reconhecimento da essencialidade do bem.

"Nos termos da jurisprudência desta corte superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores (AgInt no CC 159.799/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021)."

AgInt no REsp 1.784.027/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso Especial. Invocação de legislação superveniente. &160;

"A Primeira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do AgInt no EREsp 1.462.237/SC, firmou o entendimento de que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem."

EDcl no REsp 1.691.837/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 2/6/2022.

Direito processual penal – Ação penal

Acordo de não persecução penal – ANPP. Oferecimento. &160;

"De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado (RHC 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022)."

AgRg no REsp 2.000.995/SP, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.

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