Cadastre-se

 

Segundo a assessoria de imprensa da AMORIM, ASFORA & VILLARIM – BANCA DE ADVOCACIA, composta pelos advogados Alexei Amorim, Rembrandt Asfora, André Villarim, Célio Vieira, Waldilene Lucena, Valter Vandilson, Daniel Sitônio, Dannilo Estrela, Rogério Carlos, Karlos Vidal, Marco Sales, Bruno Fialho e Fellype Odilon, o escritório intentou ação cautelar preparatória de ação de indenização, com o fim específico de retirar as matérias veiculadas pelo blog A PALAVRA ON LINE, do “jornalista” Marcos Marinho, pelo BLOG DO TIÃO LUCENA, do “jornalista” homônimo, e ainda, pelo denominado BLOG DO PAULINHO, de um mototaxista de São Paulo cujo nome é Paulo Cezar de Andrade Prado, que inclusive utiliza-se de provedor no exterior para inviabilizar sua localização e frustrar citações judiciais, mas, segundo a assessoria de imprensa da banca de advocacia supracitada, também foi identificado.

Relata a advogada Waldilene Lucena que, na verdade, as verborrágicas matérias são oriundas da cólera do “jornalista” Marcos Marinho, em virtude de o escritório do advogado Alexei Amorim ter ajuizado várias ações pretéritas contra o mencionado “jornalista”, inclusive com condenações (ver ao final casos específicos e números de processos contra Marcos Marinho), motivando sua manifesta intenção de vindita contra o respeitado advogado, gizando que as matérias deturpam fatos, alteram a verdade, criam mentiras insustentáveis maculando a honra, a imagem, a reputação e nome do advogado Alexei Amorim, cujo reconhecimento moral, intelectual e profissional é oriundo de seus adjetivos de honradez, ética, profissionalismo e capacidade, de conhecimento PÚBLICO e NOTÓRIO, e não por condutas criminosas, nem tampouco por práticas censuráveis.

Acrescenta a advogada que ninguém pode ser taxado de criminoso sem que antes haja uma sentença criminal contra si transitada em julgado, informando que o advogado Alexei Amorim NUNCA foi condenado, o que, por si só, já desmente parte das acusações veiculadas nas matérias objeto da ação judicial e enseja responsabilidade civil. Destaca, também, que os “jornalistas” igualmente criaram fatos e relataram coisas de impossível veracidade, como por exemplo, a manutenção de um cartório privado dentro do Poder Judiciário, pois é de conhecimento mediano que após o advento da Constituição Federal de 1988, todos os cartórios judiciais não são privados, tendo sido juntada uma Certidão do Fórum de Campina Grande desmentindo a absurda, leviana e gravíssima acusação. Pontificou que o advogado Alexei Amorim jamais manteve “parceria” com juízes e/ou desembargadores nem tampouco é “sócio” de qualquer membro do Poder Judiciário, e ainda, que não foi beneficiado por qualquer magistrado. A bem da verdade, muito pelo contrário, o escritório que integra defende alguns juízes em processos judiciais e administrativos, como os citados nas matérias, destacando e provando que o advogado Alexei Amorim não é parte nos referidos processos, e sim ADVOGADO, o que é assegurado na legislação vigente, não havendo impedimento e/ou suspeição. Aliás, o advogado sequer precisa de a veiculada “parceria” e “sociedade”, pois além de sua notória capacidade e inteligência, é de tradicional e honrada família da fundação de Campina Grande e notabilizou-se por sua competência em quase 20 anos de advocacia, ressaltando-se que seu grande patrimônio é sua herança genética. Ademais, clicando-se na matéria veiculada nos próprios blogs de Marcos Marinho, Tião Lucena e Paulinho, que supostamente atestaria um beneficiamento apurado pelo CNJ, verifica-se que sequer há menção ao nome do advogado Alexei Amorim, como suposto beneficiário, máxime porque no referido processo, repete-se, Alexei Amorim é advogado do magistrado, e não parte ou beneficiado.

Outra mentira constante nas matérias é a de que o advogado Alexei Amorim entrou numa rádio local e tentou atirar no “jornalista” Marcos Marinho, pois este fato foi desmentido pelas próprias testemunhas do “jornalista”, fato devidamente apurado no ano de 2009, juntando-se aos autos da ação cautelar intentada prova cabal da MENTIRA, que, aliás, sequer poderia ser veiculada novamente, tratando-se de reincidência/recalcitrância que será objeto de MAIS UMA AÇÂO JUDICIAL contra os veiculadores.

Enfim, todas as mentirosas e/ou deturpadas “notícias” foram devidamente rechaçadas e demonstrado à saciedade sua inconsistência, é tanto que o Tribunal de Justiça da Paraíba aduziu em sua decisão que “da leitura das matérias veiculadas nos diversos instrumentos jornalísticos, verifica-se, claramente, excesso no dever de informação.” (destacou-se)

Porquanto, diz a assessoria de imprensa do escritório, que nos próximos dias serão intentadas uma ação cível reparatória e uma ação criminal contra todos os “responsáveis” pelas matérias e os seus divulgadores, posto que a Súmula 211 do STJ prevê a responsabilidade solidária do autor da matéria e do veículo de divulgação.

Esclarece, em contrapartida, que a banca de advogados e o advogado     Alexei Amorim não são contrários à liberdade de informação, pois além de se tratar de um direito constitucional, existem entre seus inúmeros clientes meios de comunicação que honram a democracia, informando à população que o que a Constituição Federal protege é o legítimo exercício da liberdade de imprensa, não o abuso. É papel da imprensa informar e esclarecer, porém, essa importantíssima função deve ser exercida dentro da legalidade e de parâmetros certos e definidos, com equilíbrio e imparcialidade, não sendo tolerável excessos revestidos de inverdades e que atingem a moral e a imagem das pessoas, pois totalmente incompatíveis com a natureza e objetivos da indispensável profissão de jornalista, observando-se a função social da atividade informativa. O direito de crítica não se insere na categoria de ABUSO.            

Diz ainda a jurista e assessora de imprensa, num Estado Democrático de Direito é inconcebível a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos, como já posicionou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consoante excerto abaixo transcrito e citado na ação judicial contra os divulgadores das mentirosas e aviltantes matérias:

Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se auto afirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar - Nem o povo, nem as instituições democráticas - , encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. Não obstante o cenário de perseguição e tolhimento pelo qual passou a imprensa brasileira em décadas pretéritas, e a par de sua inegável virtude histórica, a mídia do século XXI deve fincar a legitimação de sua liberdade em valores atuais, próprios e decorrentes diretamente da importância e nobreza da atividade. Os antigos fantasmas da liberdade de imprensa, embora deles não se possa esquecer jamais, atualmente, não autorizam a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos. Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; E o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores. Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1o , art. 221 e no § 3o do art. 222 da Carta de 1988 , parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5o, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1o, inciso III), a dignidade da pessoa humana como - Mais que um direito - Um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos.

Exegese dos arts. 11 , 20 e 21 do Código Civil de 2002 . Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das "coisas humanas".” (STJ - REsp 1.334.097 - (2012/0144910-7) - 4a T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 10.09.2013 - p. 2572)

Consta da ação movida pelo advogado Alexei Amorim que os “jornalistas” veicularam na rede mundial (internet) matérias ofensivas à imagem e à honra do autor/recorrente, com inequívoca carga negativa imbuída de conteúdos injuriosos, caluniosos e difamatórios, que não podem ser tratados como meros informativos, inclusive porque NÃO CORRESPONDEM À VERDADE, como se provou com vasto acervo probatório, extrapolando em muito todos os limites aceitáveis e condizentes com o DIREITO DE INFORMAR, ignorando a Constituição da República, deturpando e alterando fatos, inventando outros, incluindo o advogado em situações absolutamente inverídicas e até impossíveis, enfim, DESRESPEITANDO GRAVEMENTE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA , constituindo inquestionável ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR, como se deflui dos consolidados precedentes dos tribunais pátrios².

Continua: “entender que o escárnio público de ALCANCE MUNDIAL, associado a fatos MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS, com acusações que beiram o absurdo, é NEGAR A EXISTÊNCIA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, é desprezar a finalidade precípua da Carta Magna, é desprezar que tais direitos devem coexistir harmonicamente.”

Por fim, demonstrando que toda a divulgação foi ensejada pelo fato de o advogado Alexei Amorim – juntamente com o escritório o qual integra – patrocinar várias ações contra o “jornalista” Marcos Marinho, justamente em razão de condutas idênticas a questionada na recente e nova ação, o escritório acostou aos autos várias movimentações de processos judiciais contra Marcos Marinho e Tião Lucena (Processos nos 0003372-18.2009.815.0011; 0004067-69.2009.815.0011; 0019785-67.2013.815.0011; 0025702-77.2007.815.0011; 0025796-49.2012.815.0011; 0007250-24.2004.815.0011; 0086358-68.2012.815.2001), inclusive cópia de um processo criminal contra o “jornalista” Marcos Marinho, onde o mesmo foi condenado e com SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NOME LANÇADO NO ROL DOS CULPADOS (Processo – Apelação Criminal no 2002.009240-1), demonstrando quem, de fato, possui sentença penal definitiva contra si e que pratica “atos censuráveis” é o referido “jornalista”, inclusive em decorrência de condutas iguais a NOVAMENTE praticada contra o advogado Alexei Amorim.

¹ “Quando o direito à liberdade de expressão é exercido de maneira abusiva, com a divulgação de comentários ofensivos ao conceito pessoal do autor e de sua família, em blog de propriedade do réu, deve ele ceder frente ao direito à reputação, honra e imagem.”

(TJMG - AC 1.0439.09.099262-9/004 - 16a C.Cív. - Rel. Wagner Wilson - DJe

²“A liberdade de manifestação de pensamento, em especial dos meios de comunicação social, não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada, à honra e à intimidade das pessoas, com o objetivo de preservar os valores éticos e sociais da pessoa, física ou jurídica, respeitando-a no seu bem mais profundo, inalienável e impostergável, que é sua honra, moral, dignidade e imagem. Os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição Federal , que protege o direito à intimidade e à honra como valores inalienáveis do homem, como se constata do artigo 5o, X, da Magna Carta de 1988 . O direito à liberdade de informação ( CF, art. 5o, IX e 220 ) cede lugar ao dever de indenizar a ofensa aos valores maiores objeto de proteção constitucional, por se referirem à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento do Estado Democrático de Direito, tal como consta do artigo 1o, III, da Constituição Federal. Viola os artigos 1o, III e 5o, X, da Magna Carta , a divulgação sequencial e sistemática de notícias em jornal de circulação estadual, dotada de sensacionalismo, com emissão de juízo próprio, inverídico e depreciativo acerca da atuação da autora (...).” (TJMS - Ap 0820023-04.2012.8.12.0001 - 4a C.Cív. - Rel. Des. Dorival Renato Pavan - DJe 02.03.2015 )

Comments: