Em defesa, a empresa sustentou que a demissão dele foi efetuada diante da redução do número de voos diários, quando houve excesso da mão de obra da sua tripulação técnica. Argumentou ainda que a norma não garantia nenhum tipo de estabilidade, e que é poder diretivo da empresa demitir parte de seus empregados e reduzir sua força de trabalho.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido do empregado e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que a cláusula coletiva que estabeleceu os critérios de precedência para dispensa não seria, por si só, autoaplicável, tanto que seria norma programática, sem previsão de sanção expressa em caso de descumprimento.

A relatora do recurso do aeronauta ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, apesar de não estabelecer hipótese de estabilidade ou garantia provisória de emprego para os aeronautas, a cláusula coletiva orienta as empresas a seguir um padrão quando precisarem reduzir sua força de trabalho. "É conhecido pelo TST que a cláusula 9ª da norma coletiva 2011/2013 estabelece critérios de precedência para dispensa de empregado, quando necessária a redução da força de trabalho, no âmbito da VRG", assinalou.

Segundo a relatora, ao acordar em negociação coletiva requisitos para dispensa de empregados, a empresa passa a limitar seu poder diretivo na rescisão dos contratos de trabalho, podendo até mesmo ocorrer a nulidade da dispensa quando não observado o acordado. "Caso contrário, a cláusula coletiva em questão seria ineficaz", afirmou.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e condenou a VRG a reintegrar o comandante ao emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde seu desligamento.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1929-85.2012.5.02.0028

 

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