ENTENDA O CASO – A estudante do curso de Enfermagem Larissa Ferreira de Araújo Paz ajuizou Mandado de Segurança contra ato do reitor e coordenador do Curso de Graduação em Enfermagem da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), José Edilson de Amorim. Sua alegação foi a de que ingressou no ano de 2011 no Curso de Enfermagem da UFCG, com duração de cinco anos, o qual estaria pendente somente a colação de grau, então prevista para 18/06/2016.

Larissa Paz afirmou que estava com sua grade curricular completa, àquela época, tendo cumprido todos os requisitos necessários à formação profissional estabelecido para a graduação em Enfermagem, que foi aprovada em terceiro lugar, em um processo seletivo da residência multiprofissional e sua nomeação e posse seria no período de 16 a 25/02/2016, devendo, neste período, comprovar a sua graduação no curso.

O Edital do referido concurso prevê que o candidato deveria colar grau até o dia 20/02/2016 e o edital de convocação só foi publicado no dia 16/02/2016. A estudante requereu administrativamente, em 17/02/2016, a antecipação da colação de grau, a qual foi indeferida pelo motivo de que a impetrante não concluíra a carga horária de estágio exigida.

Ela afirma, contudo, que concluiu todas as disciplinas, conforme histórico escolar e Trabalho de Conclusão de Curso, ressaltando-se que integralizou uma carga horária de 4.102 horas do curso, de um total de 4.170 (100%).Larissa Paz afirmou que já teria cumprido 98,37% da carga horária total da sua graduação, já tendo realizado todas as avaliações referentes a tal curso e obtido aprovação em relação a todas elas.

Segundo a candidata, a greve docente de 2012 estaria causando transtornos aos discentes que querem ingressar no mercado de trabalho e tais fatos são alheios a qualquer ato dos alunos, sendo motivo de força maior.

O juiz federal titular da 6ª Vara Federal da Paraíba Gustavo Gadelha proferiu sentença no sentido de determinar ao reitor da UFCG que considerasse, em definitivo, concluído o componente curricular "Estágio Supervisionado II", devendo certificar a conclusão do curso da impetrante, bem como conceder o referido grau, caso restassem preenchidos todos os demais requisitos.

Os autos subiram ao TRF5 para reexame, em razão da remessa obrigatória (previsão legal).

PJe nº 0800163-44.2016.4.05.8201 - REMESSA NECESSÁRIA

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

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