Ainda segundo o relator, o julgamento no STF tem efeito vinculante apenas para o Estado do Ceará e não para todas as demais unidades federativas do país.

“A mesma parece não ter o condão de vincular todos os tribunais pátrios em lides que não envolvam a Lei Estadual declarada nula, muito embora, inequivocamente, possa se apresentar como forte precedente para julgamento do mérito das demandas afeitas ao tema”, ressaltou o desembargador João.

O desembargador-relator também destacou que não se tem como comprovar, ao menos por enquanto, os maus-tratos pelos quais passariam os animais envolvidos na vaquejada. “Sobretudo porque, tal como não se tem como aferir suficientemente da pretensão, a efetividade das técnicas de subtração do sofrimento bovino, faz-se impossível, também, por ora, a constatação da ausência de êxito das ditas medidas”.

Outro ponto destacado, na decisão monocrática, diz respeito à preparação, há meses, do evento, de modo que a sua suspensão acarretaria prejuízos às partes envolvidas na vaquejada, bem como à população e economia da região.

“Inviabilizando-se o evento principal da festa em menção, em organização há meses e preparado, até então, sem qualquer eiva de clandestinidade, não me parece subsistir outra conclusão que não a derrocada da íntegra das festividades, o que ocasionaria, consequentemente, a frustração de todos os investimentos e da operacionalização do empreendimento, prejudicando não só as partes recorridas, mas, ainda, direta e indiretamente, toda a população e economia da região, os fornecedores e pecuaristas, dentre outros”, asseverou o relator.

Por Marcus Vinícius

 

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