A Segunda Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que acolheu recurso da Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, para reconhecer a atividade da ex-secretária como de mãe social e, consequentemente, retirar o pagamento de horas extras, a despeito da sentença de primeiro grau. Se a Lei 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social, "exclui as horas extras, assim o faz porque, como previsto no seu artigo 6º, o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas", ressaltou o TRT.

TST

O ministro José Roberto Freire Pimenta votou no sentido de dar provimento ao recurso da secretária para determinar o retorno dos autos ao Regional para novo julgamento, agora com a premissa de que não se tratava de mãe social. Na decisão, o relator destacou alguns fatos que impedem o enquadramento legal.

A Lei 7.644/1987 determina que a casa lar abrigue dez crianças, mas a trabalhadora cuidava de 20 meninas, entre três e 18 anos. "Uma testemunha até afirmou número maior que esse, em torno de 25 crianças". A mãe social deve, ainda, submeter-se a seleção e treinamento, mas não ficou demonstrado o cumprimento desse requisito. Além disso, não houve limitação da idade mínima das crianças, como também indica a lei.  Por fim, a mulher e o marido realizavam transporte escolar para a Instituição Adventista Sul Brasileira, inclusive para crianças que não moravam na casa lar.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/GS)

 

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