O relator explicou que Francisco Clemente é acusado de chefiar o tráfico de drogas, de maneira violenta, no bairro Jeremias em Campina Grande e ainda mantinha contato com o PCC de São Paulo.
“Em razão da quantidade de denunciados, e principalmente, a necessidade de expedição de Cartas Precatórias, a tramitação ocorre de forma mais lenta que o usual”, avaliou Joás. Todos os réus foram intimados, audiências realizadas e testemunhas inquiridas. A instrução foi encerrada em abril de 2013. Respeitando-se os prazos para a defesa, o processo foi convertido em diligência e, finalmente concluso para o magistrado singular em 12 de março deste ano.
Para o desembargador Joás de Brito, não procede a alegação de excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução processual se dá em razão da complexidade do processo.
“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso de prazo tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados, e possam ser atribuídos ao Judiciário ou ao Ministério Publico”, esclareceu o desembargador.
Gabriella Guedes

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