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“Admito o IRDR, suspendo o trâmite das ações sobre a mesma questão de direito na 5ª Região e autorizo o ingresso do Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas SINPRO/AL na lide como 'amicus curiae'", afirmou o relator, desembargador federal Élio Wanderley Siqueira Filho.

DEMANDAS REPETITIVAS - Em 06.04.2016, a Quarta Turma deste Tribunal decidiu encaminhar à Presidência proposta de instauração de IRDR, objetivando a fixação de tese jurídica pelo Plenário acerca da incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professores dos ensinos fundamental e médio, em processo eletrônico ajuizado por Brasilino Fortunato da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A pesquisa jurisprudencial realizada pelo relator, com os parâmetros "aposentadoria" + "professor" + "fator" + "previdenciário", apresentou cerca de 90 resultados, ou seja, processos que cuidam do mesmo objeto e do mesmo pedido.

Presentes, em tese, os pressupostos legais para a instauração do IRDR (artigo 976 do CPC/2015), foi determinada a distribuição, para fins de realização de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 981 do CPC/2015 e do artigo 99 do Regimento Interno do TRF5.

Após distribuição, foi ouvido o Ministério Público Federal (MPF). O SINPRO/AL peticionou nos autos, requerendo seu ingresso na lide como amicus curiae, deferido pelo relator.

PJe nº 0804985-07.2015.4.05.8300 – IRDR

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

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