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Supremo

O sindicato interpôs embargos de divergência contra decisão anterior da Quinta Turma do STJ que rejeitou o pedido do pagamento em folha suplementar.

Para o ministro relator do recurso na Corte Especial, Herman Benjamin, dois dos casos apresentados como acórdãos paradigmas para demonstrar divergência não analisaram especificamente os pontos discutidos na ação do Sindalerj (pagamento no período em que a liminar ficou suspensa antes de ser revogada).

Mesmo com um acórdão divergente em situação semelhante, o ministro lembrou que a Corte Especial não pode decidir em desacordo com julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o RE 889.173, de 2015, sob o regime da repercussão geral.

O STF definiu que pagamentos de créditos pecuniários apurados em mandado de segurança, mesmo nas situações de liminar suspensa e posteriormente cassada, podem se sujeitar ao regime dos precatórios, exatamente como no caso julgado.

Impacto

O argumento do STF, ratificado pelos ministros do STJ, é que o poder público precisa de tempo para planejar seus débitos, já que a execução imediata nesses casos provoca um impacto orçamentário que afeta diversos serviços essenciais do Estado.

O relator concluiu que, ante a tese fixada pelo STF, torna-se inviável a discussão de mérito quanto à possibilidade de se afastar o regime de precatórios para o pagamento das verbas reconhecidas como devidas.

O ministro Herman Benjamin destacou durante o julgamento o impacto orçamentário do pedido (mais de R$ 286 milhões), que não pode ser ignorado no momento em que o governo do Rio de Janeiro passa por “expressivas” dificuldades financeiras.

 

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