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Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Paraná alegou que o vínculo de emprego não poderia ser mantido, porque o trabalhador não foi contratado mediante aprovação em concurso público, em contrariedade à exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Segundo o Estado, as obrigações posteriores do zelador decorreram das cláusulas do termo de uso da casa localizada no terreno da escola. Os procuradores ainda alegaram a destinação indevida do imóvel, pois o permissionário também o usava como sede de sua empresa de lareiras e churrasqueiras.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos do zelador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) os julgou improcedentes. Ao analisar o termo de uso, o TRT concluiu ser desnecessário o pagamento dos salários, porque os serviços de manutenção, jardinagem e segurança constavam como contrapartida à permissão concedida pelo governo estadual.

TST

Relatora do recurso do trabalhador ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de restabelecer a sentença, ao explicar que a permissão de uso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que as atividades realizadas estivessem descritas no documento firmado com o Estado.

A ministra identificou no caso os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT): a pessoalidade e a habitualidade na prestação dos serviços, a subordinação jurídica e a onerosidade, caracterizada pela necessidade do pagamento de salário, até porque as atividades não serviam apenas à manutenção da casa. "É irrelevante a atividade econômica desenvolvida paralelamente pelo zelador, porque a exclusividade não é elemento do vínculo empregatício", disse. Com base no princípio da continuidade do contrato, ela mencionou que o Estado não comprovou a veracidade da dispensa registrada na CTPS.

Apesar de reconhecer o vínculo, Peduzzi deferiu somente o pagamento dos salários e os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, que trata dos direitos do servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1549-38.2010.5.09.0028

 

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