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Dois anos depois, os direitos sobre o contrato foram transferidos, por cessão, de João Fernandes para João Evangelista, e, em 1986, de João Evangelista para Francisco de Assis, que, a partir de então, manteve-se na posse do bem. Todas as Transferências de Direito foram formalizadas no próprio corpo do contrato. Porém, no ano anterior, em dezembro de 1985, houve a quitação do pacto e o registro da propriedade no cartório competente em nome de João Evangelista.

O relator atentou que a propriedade de João Ribeiro sobre o imóvel já tinha sido perdida pela alienação (uma das formas de perda de acordo com o antigo CPC, vigente na época), não havendo como legitimar a venda realizada a Francisco de Assis, visto que, se um bem imóvel for alienado a duas ou mais pessoas, aquela que primeiro registrar o título adquirirá a propriedade.

Ainda conforme o magistrado, a conduta abusiva do vendedor que aliena imóvel já vendido anteriormente ultrapassa os limites do mero dissabor e ocasiona ao comprador, que se viu tolhido de seu bem, danos de natureza extrapatrimonial, passíveis de serem indenizados.

“Por este motivo, entendo que assiste direito ao autor (Francisco de Assis), eis que não formulou o pedido objetivando reaver o bem ou a retificação do registro, mas tão somente pleiteou indenização pelos danos morais e materiais, decorrentes da venda irregular do imóvel”, complementou o relator.

Os danos materiais foram calculados por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, confeccionado por um corretor de imóveis.

Por Gabriela Parente

 

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