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Segundo o processo, a imagem não foi exposta como conteúdo dos promovidos, mas sim como espaço disponibilizado a anunciantes. A violação dos direitos autorais, no caso, recai somente no anunciante (Hotel Urbano) e não naqueles que reservam espaço em suas páginas para o anúncio publicitário.

“Desta forma, tendo em vista que o promovente cobra o valor de R$ 1.000 a R$ 2.000 para utilização de suas fotografias, creio que se afigura razoável o valor de R$ 1.500, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira reprodução não autorizada”, afirmou o relator do processo, desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides.

No que tange aos danos morais, o relator explica que a reprodução indevida da fotografia, por si só, já enseja uma reparação de ordem moral. “Sendo assim, condeno o apelado (o Hotel) a uma indenização no valor de R$ 4.000 a título de danos morais”, expôs o relator.

Por Marayane Ribeiro (estagiária)

 

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