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Natureza pública

Dentro do espectro de formas possíveis de violência contra a mulher, os crimes praticados em ambientes domésticos e familiares têm participação expressiva. De acordo com o Mapa da Violência 2015, publicado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flasco), as vítimas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) apontaram as residências como local de ocorrência da agressão em mais de 70% dos casos.

Nas situações de delitos de lesão corporal praticados mediante violência familiar contra a mulher, o STJ tem entendido que a ação penal tem natureza pública incondicionada, ou seja, independe da manifestação da pessoa ofendida. A posição do tribunal, consolidada por meio da Súmula 542, segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.424, em 2012.

Mesmo assim, considerando o princípio da segurança jurídica, em novembro deste ano, a Terceira Seção acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para revisão da tese estabelecida durante o julgamento do REsp 1.097.042, em 2010. À época, o colegiado havia decidido que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima”.

A tese anteriormente firmada deve ser reanalisada à luz da jurisprudência mais recente em ambos os tribunais superiores.

Extensão da residência

O STJ também já se manifestou a respeito da extensão do conceito de ambiente familiar para aplicação da Lei Maria da Penha. Por meio de habeas corpus, um homem buscava a não aplicação da Lei 11.340/06 sob o argumento de que o episódio de violência teria ocorrido em local público, encontrando-se a vítima cercada de amigos. A defesa também alegou que a vítima não residia na mesma casa do suposto agressor, que é seu irmão.

O ministro relator, Jorge Mussi, destacou entendimento consolidado do STJ no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende da convivência sob o mesmo teto entre o agente e a vítima, “sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei 11.340/06”.

“Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha”, concluiu o relator ao não conhecer do pedido de habeas corpus.

Beijo

Em outubro, a Sexta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia afastado o enquadramento de crime de estupro (previsto no artigo 213 do Código Penal) em um episódio de agressão contra mulher, considerando-o apenas como sendo um caso de “beijo roubado”. O colegiado restabeleceu a sentença que havia condenado o agressor, de 18 anos, pelo estupro de uma adolescente de 15 anos.

Segundo os autos, o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen.

Para o relator do caso, ministro Rogerio Schietti, a decisão do TJMT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. O relator lembrou que “estupro é um ato de violência (e não de sexo) ” e que a decisão do tribunal mato-grossense “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.

Sobre a data

O Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres (25 de novembro) foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1999.

A data foi escolhida para homenagear as irmãs Pátria, Maria Tereza e Minerva Maribal, torturadas e assassinadas nesta mesma data, em 1960, durante o governo do ditador da República Dominicana Rafael Trujillo.

As irmãs eram conhecidas como "Las Mariposas" e lutavam por soluções para os diversos problemas sociais do país caribenho.

Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

 

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