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O Regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução. "Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.

Desprovimento

No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-80000-91.2016.5.22.0000

 

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