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O órgão ministerial, ao oferecer a notícia crime, entendeu que o prefeito agiu com consciência e que apesar de ter efetuado os valores devidos à referida instituição bancária, não repassou ao Banco Rural S/A, as parcelas descontadas dos contra- cheques dos servidores municipais.

A defesa do prefeito alegou inépcia da denúncia, por não conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, pela ausência de materialidade delitiva, uma vez que a dívida foi devidamente regularizada perante a instituição financeira. Argumenta ainda a defesa inexistir dolo na conduta do acusado.

O relator do processo, ao analisar o pedido, entendeu que o gestor, por não realizar o devido repasse, houve a consumação do ilícito de sua parte, descumprindo o réu os termos do contrato firmado. “Aparenta ter-se apropriado do dinheiro, mormente quando tem-se que o denunciado, na qualidade de prefeito, celebrou um instrumento de confissão de dívida, negociando o débito existente em 18 parcelas”, ressaltou o relator.

Por Clélia Toscano

 

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