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O decano observou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a “superveniência da decisão de pronúncia, por importar em superação de eventual excesso de prazo, afasta a configuração, quando ocorrente, da situação de injusto constrangimento”. Entretanto, segundo o decano, embora a Suprema Corte tenha assinalado que a prisão cautelar fundada em decisão de pronúncia não tem prazo legalmente predeterminado, adverte que a duração dessa prisão meramente processual está sujeita a um critério de razoabilidade, no que concerne ao tempo de sua subsistência.

Assim, por considerar a excepcionalidade da prisão processual, mesmo que se trate de crime hediondo e “inaceitável a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do acusado”, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de habeas corpus. O decano determinou a soltura do réu, se por outro motivo não estiver preso, “eis que excessivo o período de duração da prisão cautelar a que está submetido nos autos da ação penal, ora em curso perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipojuca/PE”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

 

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