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Responsabilização

Em primeira instância, as empresas rés foram condenadas ao pagamento de indenização de cerca de R$ 900 mil por danos morais e materiais. Todavia, em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o contrato não possuía prazo determinado, podendo ser validamente rescindido por qualquer das partes, ressalvado apenas o dever de comunicação no prazo mínimo de cinco dias úteis.

Em recurso especial, a empresa de cobrança alegou a impossibilidade de resilição unilateral dos contratos firmados por prazo indeterminado sem que haja responsabilização por perdas e danos, tendo em vista a legítima expectativa de que o contrato tenha duração compatível com os investimentos realizados.

Evolução de entendimento

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, inicialmente, a evolução dos temas relativos à responsabilidade civil no sentido de inserir dentro do conceito de “ilicitude” um ato contrário à boa-fé, à finalidade social e econômica ou “se praticado com ofensa aos bons costumes”.

No caso específico analisado, o ministro entendeu que as instituições financeiras agiram de forma contraditória ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato.

“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada”, apontou o ministro.

O relator lembrou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo Poder Público em que foram alegados princípios como a precariedade e a discricionariedade, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à Administração a obrigação de indenização o contratado. 

Comprovação

Apesar do reconhecimento da obrigação de indenizar, o ministro Salomão salientou que, conforme o artigo 473, parágrafo único, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.

“É que o dispositivo do código civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”, concluiu o relator ao prover parcialmente o recurso da empresa de cobrança, afastando, porém, a indenização por danos morais.

Leia o voto do relator.

 

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