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Ela observa que o Rio de Janeiro “amarga gravíssima situação financeira” e que parece pretender “valer-se da teoria da imprevisão, pois não previsto o quadro calamitoso que agora domina a Administração Pública estadual”.

A decisão também suspende os efeitos da condição de devedor que seria imputada ao estado pelo inadimplemento do contrato, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos. A liminar da presidente do STF, deferida em atuação durante o plantão do recesso do Tribunal, tem validade até reapreciação pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ou a sua submissão ao colegiado para referendo.

Contratos

Segundo informações da PGE-RJ, a celebração de contratos com a União determinam a vinculação de receitas e de cessão de transferência de crédito, em contragarantia, com recursos destinados ao Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro (Pro-Vias) e ao Programa Emergencial Rodoviário da Região Serrana. Esses contratos, por sua vez, estariam vinculados a contratos de financiamento internacional.

De acordo com o Estado do Rio, “por circunstâncias alheias à sua vontade e absolutamente imprevisíveis não conseguiu honrar o pagamento de parcelas desses contratos”, o que levou a União a invocar a cláusula de contragarantia e, “sem contraditório e sem facultar ao Estado do Rio de Janeiro a oportunidade de se defender, determinou ao banco depositário a transferência diária dos recursos da Conta do Tesouro Único Estadual, para crédito em sua conta, até perfazer o montante de R$ 192.998.615,58, reajustados diariamente”.

RR/AD

 

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