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O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) comunica que a sessão de julgamento programada para a manhã desta quinta-feira (31) apreciará a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da Paraíba (MPT/PB) contra a AeC CENTRO DE  CONTATOS S/A, na condição de parte ré (processo 0000194-92.2017.5.13.0009).

O TRT-13 não emite comunicados a respeito do mérito dos processos em tramitação, sendo a decisão judicial a única fonte de tal material. Contudo, o Regional informa que a ação em questão se debruça sobre denúncias de irregularidades que dizem respeito às condições de saúde do trabalhador e problemas estruturais que comprometem a garantia de uma jornada de trabalho segura, digna e decente, sendo este o objeto apreciado.

O processo teve início em 2012, após denúncias realizadas no site da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região. A partir delas, o Ministério Público do Trabalho (parte autora) instaurou o Procedimento Preparatório n° 0000151/2012, mais tarde convertido no Inquérito Civil nº 0000151.2012.13.001/4, cujo objeto são alegações de diversas irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa ré.

A parte autora (MPT) apresentou autos de infração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que detectou algumas práticas da empresa:

  • Submeter trabalhadores a treinamentos sem a necessária anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em consonância com os arts. 29 e 41 da CLT;

  • Irregularidades na jornada de trabalho, a exemplo de práticas de restrição ao uso dos banheiros, impedindo que os funcionários fizessem necessidades fisiológicas no período adequado;

  • Mobiliários inadequados à saúde física dos trabalhadores, deixando de contemplar a  análise  ergonômica  do trabalho,  o  relatório  estatístico  da incidência  de queixas  de  agravos  à  saúde  colhidas  pela  Medicina  do Trabalho nos prontuários médicos;

  • Utilizar mecanismo de monitoramento da produtividade para aceleração do trabalho, gerando constrangimentos;

  • Manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho dimensionado em desacordo com a legislação, regida pela Norma Regulamentadora 4 (NR-4);

  • Manter  trabalhador  em efetiva  atividade  de  teleatendimento/telemarketing  por mais de 6 horas diárias, já que, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o atendente de telemarketing tem jornada reduzida, com, no máximo, 6 horas de área, a partir do reconhecimento de que sua atividade preponderante nessa função é análoga à dos telefonistas, como forma de compensar o desgaste desses trabalhadores, preservando sua higidez física ao longo dos anos; 

  • Deixar de conceder descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário  de  trabalho,  quando  da  prorrogação  do horário normal; 

  • Deixar  de  computar  na  jornada de trabalho o tempo necessário para o ajuste do posto de trabalho

  • Manter trabalhador em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing  por  mais  de  36  horas semanais. 

Estas questões foram apreciadas em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, em 2 de julho de 2020, que julgou procedentes os pedidos do MPT, e será esta matéria que a sessão do Tribunal Pleno, do dia 31 de agosto apreciará.

Após o julgamento pelo 2º grau de jurisdição, publicado o acórdão, as partes terão o prazo para a apresentação de recursos. Em caso de embargos declaratórios, o prazo é de 5 dias úteis após a decisão proferida, enquanto os recursos de revista podem ser apresentados em até 8 dias úteis.

Assessoria de Comunicação Social TRT-13

 

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