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O litígio começou quando Sandro resolveu cobrar os R$ 300 mil que emprestou para a Construtora, mediante contrato particular de composição de haveres, com prazo inicial de 12 meses, registrado em nota promissória. A empresa alegou que já havia pago R$ 460 mil, em parcelas de R$ 10 mil, no período de janeiro de 2006 a novembro de 2009, e, portanto, quitado a dívida.

Ocorre que o pagamento realizado era relativo à taxa de juros, conforme Sandro explicou em audiência realizada no 1º grau, durante a instrução do processo. E foi esse ponto que o desembargador observou, concluindo que os juros cobrados estavam no patamar de 3,33% ao mês. “Ora, constato que somente no primeiro ano do ajuste o devedor pagou mais de 1/3 do montante principal devido só de juros, o que se mostra exorbitante”, avaliou.

Por isso, o relator deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor dos juros cobrados ao patamar de 1% ao mês, devendo o montante que foi pago a mais pela construtora ser descontado da dívida principal.

Além disso deve incidir correção monetária pelo INPC, tanto no valor pago quanto do montante principal da dívida, que recairá desde o vencimento do título, que foi 15 de abril de 2007. “Tudo deverá ser apurado na fase de liquidação, sendo desnecessária a remessa imediata dos autos à contadoria judicial”, arrematou.

Gabriella Guedes

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