Economista que concordou com fracionamento de férias não receberá pagamento em dobro
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.
O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.
Transexuais têm direito à alteração do registro civil sem realização de cirurgia
Independentemente da realização de cirurgia de adequação sexual, é possível a alteração do sexo constante no registro civil de transexual que comprove judicialmente a mudança de gênero. Nesses casos, a averbação deve ser realizada no assentamento de nascimento original com a indicação da determinação judicial, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico.
No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de transgenitalização, realizou intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que gerou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes do assentamento civil.
Liminar suspende descontos do Fundeb destinados ao Ceará
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar a suspensão do ajuste de contas dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados ao Estado do Ceará. Na decisão tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3001, o ministro salientou a necessidade de assegurar ao estado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer dedução a ser feita pela União, e entendeu que o desconto, em parcela única, no valor de R$ 164,5 milhões, evidencia risco para a manutenção dos serviços de educação no Ceará.
Na ação, o Estado do Ceará sustenta ter recebido, no exercício de 2016, segundo estimativa de receitas realizada em 2015, recursos da União a título de complementação para o Fundeb. Entretanto, com a publicação da Portaria MEC 565/2017, que apurou a existência de saldo de R$ 164,5 milhões referente à diferença entre a receita utilizada para o cálculo da complementação e a receita efetivamente realizada, a União determinou o desconto do valor nos repasses a serem efetuados em 2017.
O governo estadual argumenta que o desconto produzirá prejuízos no sistema de educação. Afirma que, embora o ajuste de contas seja autorizado pela Lei 11.494/2007, seria ilegítima a exigência da diferença sem a garantia de contraditório e ampla defesa. Destaca, ainda, que os valores repassados ao estado foram aplicados nas finalidades legais, especialmente na remuneração dos professores estaduais, tratando-se de pagamento que não admite repetição.
Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.
O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas, no STJ, a decisão foi reformada. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante.
No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.