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STF vai decidir se apuração de falta grave de condenado exige instauração prévia de PAD

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a oitiva de condenado em audiência perante o juízo da execução penal, realizada na presença do Ministério Público e do defensor, dispensa a realização prévia de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para reconhecimento de falta grave. O tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 972598, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou o reconhecimento de falta grave (fuga), e a consequente regressão da pena, imputada a uma apenada após oitiva em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença de seu defensor. Segundo o TJ-RS, o procedimento é nulo pois a instauração de PAD é imprescindível para o reconhecimento de falta grave, observado o contraditório e a ampla defesa. A decisão apontou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado nesse sentido, nos termos da Súmula 533 daquele tribunal.

 

 

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Tecelã tenta responsabilizar empresa por aborto e é condenada por litigância de má-fé

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma tecelã terceirizada da Companhia Cacique de Café Solúvel por litigância de má-fé em processo trabalhista. O colegiado não conheceu do recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que concluiu que ela alterou a verdade dos fatos ao tentar responsabilizar a empresa por ter sofrido um aborto.

Contratada em 2005, a tecelã foi demitida dois anos depois, sem justa causa, após ser diagnosticada com tendinite. Na época, ela chegou a cumprir período de licença médica e ter recomendações para ser transferida de função, tanto devido à doença quanto por complicações da gravidez. Mas, segundo ela, a empresa ignorou a gravidade da situação, aumentou sua carga de trabalho – o que teria contribuído para o aborto – e, depois, providenciou a rescisão de seu contrato de trabalho.

Os juízos inferiores reconheceram o direito a algumas verbas rescisórias e trabalhistas, mas não o nexo causal entre a doença e o aborto e as atividades desempenhadas na empresa. Por isso negaram a indenização por dano moral, material e por assédio moral. O pagamento de horas extras e adicional noturno também foi negado, por inconsistências em seus depoimentos.

 

 

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Presidente do STF aborda questões sobre Estado de Direito em palestra em Washington

 

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu nesta segunda-feira (10), em Washington (EUA), palestra no Wilson Center, sobre o momento atual do sistema judiciário brasileiro. O evento faz parte de uma série de conferências promovidas pelo importante centro de estudos tratando de Estado de Direito e os desafios enfrentados pelo Brasil desde a promulgação da Constituição de 1988.

A ministra observou que a Constituição garantiu a institucionalização democrática no Brasil que, nesses quase 30 anos, já viu dois processos de impeachment de presidente da República serem realizados nos estritos termos da lei e com os poderes estatais atuando nos termos juridicamente previstos. Lembrou que as mudanças de governo ocorreram dentro da normalidade democrática, considerando as manifestações da sociedade e a atuação das instituições.

A presidente do STF salientou que a Constituição de 1988, promulgada depois de um regime autoritário, refletiu uma reação ao contexto anterior em várias normas, entre elas, a proibição expressa a qualquer forma de censura, o direito de acesso amplo e irrestrito ao judiciário, além do direito constitucional à informação plena e à transparência das instituições. Ressaltou que, naquele período, vivia-se sob a égide do constitucionalismo social, com a inclusão de direitos antes não abordados nas constituições, como o direito à saúde, ao meio ambiente, a uma família protegida pela sociedade e pelo Estado e ao cuidado com os direitos fundamentais de grupos vulneráveis.

Cármen Lúcia destacou que o processo constituinte na década de 1980 despertou a cidadania participativa no cidadão brasileiro, que foi às ruas para ser parte e partícipe do processo. Segundo ela, a Constituição, por cuidar de temas da vida cotidiana, passou a ser do interesse direto e permanente de todos que, pela primeira vez, buscaram conhecer seus direitos fundamentais.

 

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Rotinas, produtos e serviços facilitam o trabalho de advogados no STJ

 

Entre a chegada do processo e a baixa ou arquivamento após a conclusão do julgamento, o advogado que atua no Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ficar atento a uma série de rotinas e procedimentos criados para facilitar seu trabalho na corte. As rotinas também atendem a normas estabelecidas pela legislação, como no caso do novo Código de Processo Civil (CPC), que trouxe novidades em relação à tramitação processual.

As principais orientações estão relacionadas às novas classes processuais, ao trâmite das ações e aos atos praticados em sessão, como as sustentações orais.

 

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Câmara Criminal do TJOB toma decisão alinhada a recente precedente do STJ

 

A Câmara acolheu, em parte, preliminar de nulidade da pronúncia
e determinou a supressão de excesso de linguagem da respectiva decisão

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (06), ao apreciar Recurso Criminal em Sentido Estrito (Processo n 00064634.2012.815.0151), acolheu, parcialmente, preliminar de nulidade de excesso de linguagem, para ‘riscar’ trechos da decisão que pronunciou o réu, Danielton Vitorino de Lucena, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, Inciso II, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado, na forma tentada).

O relator do processo, o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, ao proferir o seu voto apontou que “o juiz de primeiro grau extrapolou na motivação, porquanto emitiu exagerado e profundo juízo de valor sobre a matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sendo atribuição do respectivo Conselho de Sentença avaliar as provas produzidas nos autos e proferir o veredicto dotado de soberania, não podendo tal providência ser adiantada na decisão de pronúncia, cujos termos devem ser sóbrios e técnicos, para que não exerça interferência direta no livre convencimento dos jurados.”

 

 

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