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Suspensa decisão sobre cargos em comissão criados no município de Tietê (SP)

 

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, por sua vez, havia suspendido a eficácia de dispositivos da Lei Complementar municipal 02/2014, do município de Tietê (SP), que criavam cargos em comissão na administração pública sem a necessidade de aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na análise da Suspensão de Liminar (SL) 1042.

A ministra levou em consideração o argumento de que o município e o Ministério Público estão em vias de assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para que a substituição dos cargos seja feita de forma planejada, sem prejuízo para os cidadãos, e o fato de que o desligamento de todo escalão superior da administração pública municipal resultaria em caos administrativo, com prejuízos na prestação de serviços públicos essenciais.

 

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Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

 

Ainda que o instrumento contratual contenha cláusula que preveja a possibilidade de rescisão injustificada por qualquer das partes contratantes, o eventual rompimento deve ser realizado de forma responsável, com a avaliação dos investimentos realizados por força do acordo firmado e com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para restabelecer parcialmente sentença que condenou instituições financeiras ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos materiais a empresa que teve contrato prematuramente rompido. A decisão foi unânime.

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada.

Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.

 

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Presidente do TST faz balanço de 2016 e apresenta objetivos para 2017

 

19/12/2016 - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, apresentou nesta segunda-feira (19), durante a sessão de encerramento do ano judiciário, a retrospectiva e o balanço de 2016, além das perspectivas e os projetos para 2017. O ministro afirmou que o primeiro ano de sua gestão à frente do Tribunal foi muito difícil devido aos cortes orçamentários impostos à Justiça do Trabalho, mas que o TST, juntamente com os Tribunais Regionais, conseguiu superar as adversidades com muita galhardia.

Segundo o ministro, houve redução de 30% nas verbas de custeio e de 90% sobre os investimentos. "A situação foi um calvário e quase impossibilitou o funcionamento da Justiça do Trabalho". Ele ressaltou que, após longa negociação com os Poderes Executivo e Legislativo, ocorreu a edição das medidas provisórias (MP) 740 e 750, para abrir crédito extraordinário de R$ 500 milhões à Justiça do Trabalho, com o objetivo de manter o regular funcionamento do judiciário trabalhista em 2016, cujo orçamento foi de R$ 17,1 bilhões.

 

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Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU

 

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.

 

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Suspensa prisão cautelar de acusado que aguarda Júri desde 2012

 

“Qualquer réu, mesmo tratando-se de delito hediondo, tem direito a um julgamento penal sem dilações indevidas, nem demora excessiva ou irrazoável duração abusiva da prisão cautelar”. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal, deferiu pedido de Habeas Corpus (HC 126163) e determinou a imediata soltura de Marcelo Settini Brandão. Ele está preso cautelarmente há mais de seis anos, acusado de mandar matar o cunhado que era dono de um restaurante em Porto de Galinhas/PE.

A prisão preventiva foi efetivada em julho de 2010, sendo o acusado pronunciado em agosto de 2012 pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II,III e IV), sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentando a anulação da sentença de pronúncia, mas os recursos não foram admitidos.

No HC impetrado no STF, a defesa alega constrangimento ilegal e excesso de prazo para a manutenção da prisão preventiva. O ministro Celso de Mello considerou grave o fato de o réu estar preso há mais de seis anos sem sequer ser julgado por seu juiz natural. O relator destacou que não se pode imputar ao próprio acusado a demora no julgamento dos recursos da defesa que questionam a sentença de pronúncia.

 

 

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