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Trabalhadora não consegue justificar ausência a audiência com atestado médico

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não acolheu atestado médico como justificativa para a ausência de uma ex-emprega da GMJ Comércio de Alimentos Ltda a audiência na 2ª Vara do Trabalho de Goianinha (GO). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) constatou que o atestado, comprovando que o filho da autora do processo realizava exames médicos no dia, se referia ao período vespertino, e a audiência ocorreu pela manhã, às 10h20.

A falta à audiência de instrução fez com que o juiz de primeira instância aplicasse a confissão ficta, na qual, na ausência de uma das partes, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Com isso, não acolheu os pedidos feitos pela trabalhadora, que incluíam horas extras, feriados, domingos e intervalo intrajornada.

Para o Tribunal Regional, que manteve a decisão de primeiro grau, o atestado médico não serviria como justificativa para a ausência da ex-empregada, pois informava apenas sua presença no hospital no turno da tarde. Além disso, sua alegação de que o filho estaria se submetendo a exames desde a data anterior à audiência não seria suficiente para retirar a obrigatoriedade de comparecimento. Por fim, a prova documental não demonstrou o alegado mal súbito do filho, tal como relatado pelo advogado na audiência.

 

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STJ tem participação ativa no combate à violência contra a mulher

 

Como consequência da evolução da proteção jurídica à mulher vítima de violência – cristalizada em medidas como a caracterização legal do crime de feminicídio e a própria Lei Maria da Penha, que completou dez anos em agosto –, o Poder Judiciário é constantemente convocado pela sociedade brasileira a decidir sobre a aplicação das leis ou mesmo a interpretar relações jurídicas novas.

De acordo com o relatório Justiça em números 2016, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, ingressaram nas varas de primeiro grau em todo o país mais de 200 mil novos processos relacionados à violência doméstica contra a mulher apenas em 2015. Os números demonstram a relevância do tema e, ao mesmo tempo, chamam a atenção para o debate sobre a efetividade das soluções normativas atualmente vigentes, discussões que ganham força em datas como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, comemorado neste 25 de novembro.

Uma parcela dos casos que tramita nas instâncias ordinárias chega ao STJ por meio de classes processuais como os recursos especiais e os recursos em habeas corpus — são, atualmente, pelo menos 93 processos sobre o assunto em tramitação. Há também a possibilidade de análise do tema em ações originárias como o habeas corpus.

Os casos julgados pela corte estão relacionados principalmente à natureza da ação penal para apuração dos crimes de violência, ao enquadramento dos delitos e à extensão da tipificação desses crimes.

 

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Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

 

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.

 

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Justiça condena anunciante do blog de Sakamoto ao pagamento de R$ 5.500

 

Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 300

O Hotel Urbano Viagens e Turismo foi condenado ao pagamento de R$ 5.500 por uso indevido de imagem do Centro Histórico de João Pessoa. De acordo com a sentença, a fotografia, utilizada sem indicação nem autorização do autor em um anúncio no site do blogueiro Leonardo Sakamoto, deve ser excluída do site em até 72h. A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (22), durante sessão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O autor da fotografia, José Pereira Marques Filho, promovente do recurso de apelação nº 0003285-90.2015.815.2003, é fotógrafo profissional e chegou a fotografar o Centro Histórico em um de seus trabalhos, sendo que a imagem foi usada sem a devida identificação nem autorização pelo anunciante, infringindo, assim, a Lei de Direitos Autorais.

 

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Desembargador João Alves mantém vaquejada em São Miguel de Taipu

 

Em decisão monocrática, no final da manhã desta sexta-feira (18), o desembargador João Alves da Silva suspendeu, novamente, a decisão do juiz da comarca de Pilar, Helder Ronald Rocha de Almeida, que proibia a utilização de animais durante a Vaquejada do Parque Bem Mais, programada para acontecer de 16 a 20 de novembro em São Miguel de Taipu, município a cerca de 41 km de João Pessoa.

Este recurso é movido pelo Centro de Eventos e Produção Bem Mais Ltda contra decisão proferida na ação proposta pela Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais. O processo deferido, anteriormente, nesta quinta-feira (17) foi do Centro de Eventos contra o Ministério Público que, inconformado com as duas decisões, que proibiram a vaquejada, recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba.

Ao deferir o efeito suspensivo ao recurso, o desembargador João Alves ressaltou que ficaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como, o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não publicou decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.983, não se podendo concluir com plena segurança, acerca da sua eficácia espacial ou temporal.

 

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